ICNF aprovou a alteração da autorização de espantamento de aves com arma de fogo, para utilização em terrenos cinegéticos ordenados, como método excepcional de correção de densidades. Os agricultores podem fazer os seus pedidos em qualquer balcão regional do Instituto.
O Conselho Directivo do ICNF aprovou, em 22 de Julho, uma alteração do procedimento de autorização/emissão de licenças de espantamento de espécies cinegéticas/aves com arma de fogo, para utilização em terrenos cinegéticos ordenados, como método excecional de correção de densidades de populações destas espécies.
De acordo com o aditamento ao Despacho nº DP/004/2016, de 28 de Dezembro: “Procedimentos para a emissão de licenças de espantamento, de remoção de ninhos e de captura/colheita de espécimes de espécies listadas nos anexos dos diplomas de matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, e de recolha de animais feridos ou mortos” fica estabelecido que:
“Sempre que se mostre necessário, para prevenir ou minimizar danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a proteção da saúde e segurança públicas causados por aves de espécies cinegéticas, poderá, ao abrigo do artigo 113.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua redação atual, a título excepcional, ser autorizado o uso de arma de fogo com cartuchos carregados com materiais de baixa competência balística e baixa competência perfurante em acções de correcção de densidade de espécies cinegéticas em terrenos ordenados tendo em consideração o seguinte:
1. O método de espantamento de uma espécie cinegética considera-se, para todos os efeitos, um processo de correcção/gestão de densidades na área em questão.
2. Este processo de correcção de densidades enquadra-se nas acções de gestão de espécies cinegéticas previstas na lei e regulamentos da actividade venatória.
3. O método consiste em efectuar disparos com arma de fogo, de cano liso, utilizando cartuchos de baixa competência balística e baixa competência perfurante.
4. Os cartuchos deverão ser carregados com projécteis não metálicos, constituídos de matéria inerte, de baixa competência balística e ausência de capacidade de perfuração, legalmente aprovados.
5. O uso deste método não poderá, em caso algum, causar danos, ferimentos ou provocar a morte das aves.
6. Este método aplica-se apenas quando outros não se mostrem adequados, designadamente o uso de espantalhos, figuras de predadores, máquinas de gás ou o uso de aves de rapina.
7. O titular da autorização excepcional de correcção de densidade de espécies cinegéticas de aves tem que ser detentor de carta de caçador, de licença de uso e porte de arma e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros.”
A emissão da autorização excepcional de correcção de densidade de espécies cinegéticas de aves está sujeita ao seguinte procedimento:
- O requerimento dirigido ao ICNF, I. P. pelo interessado é apreciado pelo DRCNB respectivo que se pronuncia sobre a adequação deste método ao local em causa observados os valores naturais, e define o período de utilização da autorização, até ao limite máximo de 6 meses.
- Após pronúncia do DRCNB, o DRGVF, procede à análise final e à emissão da respectiva autorização, ao abrigo do artigo 113.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
A autorização excepcional de correcção de densidade de espécies cinegéticas de aves em terrenos ordenados deve mencionar a metodologia a utilizar, as características dos cartuchos, o período de utilização, o horário diário permitido e deve mencionar de forma inequívoca que este método não pode causar danos, ferimentos ou provocar a morte das aves.
O artigo foi publicado originalmente em CAP.