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Agroportal

Como será o PDR-2127? – António Pinto de Albuquerque

por António Pinto de Albuquerque
07-04-2021 | 18:00
em Últimas, Opinião
Tempo De Leitura: 10 mins
A A
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Está prestes a arrancar o novo QCA (quadro comunitário de apoio), com programação de 2021 a 2027. No seguimento será designado, por analogia com o PDR2020, PDR-2127.

Este é um artigo de opinião sobre o que, na nossa opinião, seria o sistema ideal de ajudas ao investimento no setor agrícola, com especial incidência nas explorações agrícolas e pecuárias.

A – Simplificação das candidaturas e eficiência de procedimentos

O PDR2020 é, na nossa opinião, o sistema mais burocratizado de todos os que já existiram em Portugal, desde o ainda célebre 797. É urgente aplicar no PDR-2127 um processo de simplificação específico para resolver a teia de complicações tecida desde 2014 até agora. Eis alguns exemplos:

– Os 3 orçamentos para investimentos superiores a 5.000€

Esta foi uma medida que, na prática, nada teve a ver com a concorrência leal entre fornecedores. Os empresários agrícolas são suficientemente experientes e autónomos para decidirem que fornecedores querem escolher. O que aconteceu em muitos casos foi a criação de firmas artificiais pelos fornecedores, apenas para obter o segundo e terceiro orçamentos necessários. Outras soluções criativas foram, por exemplo, “acordos de cavalheiros” entre firmas para elaborarem o segundo e terceiro orçamentos (hoje peço-te eu, amanhã pedes-me tu).

Mas o mais irracional é que a grande maioria dos investimentos já está tabelada com valores máximos em OTE (orientação técnica específica).

Solução: Volta a ser necessário apenas 1 orçamento. Se o técnico analista entender que são necessários mais tem sempre a prerrogativa de solicitar os elementos que entender.

– Prazo entre a submissão e a decisão dos projetos

No PDR2020 está estabelecido na legislação que “As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação”. Isto é, o prazo máximo entre a data de fim de anúncio/ aviso/ concurso e a decisão do projeto deveria ser, grosso modo, de 3 meses. Contudo não está na legislação a consequência de o prazo não ser respeitado. Ao contrário, para os proponentes que não respeitam os prazos definidos está estabelecido o indeferimento da candidatura.

Para quem conheça o que foi (e ainda é) a realidade, com prazos dois anos ou mais, aquele prazo de 3 meses é incompreensível. No entanto, com as plataformas e instrumentos informáticos disponíveis, poderia ser facilmente alcançável, melhorando a eficiência da gestão do sistema de ajudas.

Solução: Manter o prazo de 60 dias úteis na legislação, mas acrescentar que, se a candidatura não for decidida neste período, considera-se aprovada. Isto seria um significativo incentivo para a eficiência dos serviços públicos.

– Investimentos implementados antes da submissão da candidatura

O princípio geral sobre esta questão tem sido que os investimentos só são elegíveis quando implementados após a data de submissão da candidatura. Na nossa opinião, seria conveniente considerar também elegíveis os investimentos ocorridos desde a data de encerramento do anúncio anterior e a data da submissão. Assim, não seriam penalizados financeiramente os empresários mais dinâmicos e com maior apetência para o investimento.

– As áreas das parcelas da exploração agrícola

A utilização do sistema de informação geográfico do “Parcelário” para a determinação das áreas das parcelas da exploração agrícola foi um grande avanço na elaboração e análise dos projetos. A área é talvez a variável mais bem avaliada em todo o conjunto de dados necessários. Comparativamente, as produções unitárias e os preços têm uma variabilidade real bastante superior.

Atualmente, após a aprovação dos projetos, é efetuada a chamada “retificação do parcelário”, em que são comparadas as áreas dos “polígonos de investimento” e as áreas das parcelas que os constituem. Se a diferença for superior a 5%, por polígono, é necessária a existência de outras parcelas para compensar esta diferença.

O que parece um procedimento simples tem originado atrasos de semanas e meses na emissão dos termos de aceitação.

Num caso concreto, um agricultor do Baixo Mondego tem 13 parcelas, com áreas que oscilam entre 0,33 ha e 4,8 ha, num total de 25,30 ha. Uma parcela de 0,36 tinha uma área corrigida de 0,34 ha, a que corresponde um desvio de 5,5%. Por causa disto o termo de aceitação só ficou disponível cerca de 2 meses depois, que correspondeu ao tempo necessário para o agricultor conseguir um novo terreno.

O benefício para o rigor da análise do projeto foi insignificante, visto que a diferença de 0,02 ha corresponde a 0,08% da área total.

Solução: A retificação do parcelário só será necessária se a diferença entre a área total dos polígonos e a área total das parcelas registadas no parcelário for superior a 5%.

– Definição de primeira instalação de jovem agricultor

No início do PDR2020, e também do anterior PRODER, havia uma definição clara com o conceito de primeira instalação: o jovem não podia ter projeto de investimento contratado nem ter recebido ajudas à primeira instalação; podia ter recebido ajudas à produção até dois anos antes da candidatura. A Portaria n.º 118/2018 veio introduzir a questão da inscrição na autoridade tributária com atividade agrícola. Como consequência, foi elaborada a Norma de Análise N3/A2/3.1/2020, com os procedimentos específicos de análise de projetos de instalação de jovens agricultores. Com base na aplicação desta, cerca de 300 projetos foram liminarmente recusados.

Entretanto o bom senso imperou e foi publicada a Portaria n.º 49/2021, que retifica a confusão lançada, estabelecendo o prazo limite de 2 anos para o início de atividade antes da candidatura. Neste momento estão em reanálise todos os projetos recusados.

– Condicionantes ao termo de aceitação e aos pagamentos

O setor agrícola está sujeito a uma enorme carga de regulamentação. Eis alguns exemplos:

  • Licenciamento de recursos hídricos junto da APA (Agência Portuguesa do Ambiente)
  • Impacto ambiental (EIA e DIA)
  • Licenciamento pecuário (REAP)
  • REN (Reserva Ecológica Nacional)
  • RAN (Reserva Agrícola Nacional)
  • Áreas abrangidas pelo ICNF (Instituto de Conservação da Natureza e Florestas)
  • Património cultural e arqueológico

Estes condicionalismos são inevitáveis e, embora façam perder a paciência muitas vezes, devem ser aceites pelos agricultores porque, como cidadãos, têm o dever de contribuir para a melhoria das questões ambientais e climáticas.

Mas há também outra motivação estratégica. O radicalismo ambiental, que tem cada vez mais poder e influência na opinião pública, tem como um dos inimigos principais a agricultura empresarial. Assim, o setor agrícola deve combater a sua narrativa demagógica (contra o regadio, os abacates, as estufas, o olival, etc.) com um esforço sincero e adicional no cumprimento das regras estabelecidas, principalmente de âmbito ambiental.

B – Sistema de ajudas

Na nossa opinião, as variáveis a utilizar na diferenciação do nível de ajudas deveriam ser:

  • Territórios de baixa densidade populacional, para combater a desertificação do interior
  • Jovens agricultores, em primeira instalação ou não, para mitigar o envelhecimento da população rural
  • Explorações em modo de produção biológico, para estimular a agricultura biológica.

A orientação produtiva não parece ser relevante, visto que todas são importantes para a melhoria da nossa balança comercial, quer pelo aumento das exportações (vinho, fruta, hortícolas), quer pela substituição de importações (carne, cereais).

Uma hipótese:

  • Taxa base: 30%

Majorações:

  • Territórios de baixa densidade populacional: 15%
  • Jovem agricultor: 5%
  • Primeira instalação: 10%
  • Modo de produção biológico (existente ou compromisso): 5%

O valor elegível mínimo de investimento, validado na análise, seria de 40.000€.

O valor elegível máximo, para as ajudas ao investimento a fundo perdido, seria de 800.000€. A partir deste valor os empresários poderiam recorrer a uma operação similar aos atuais “instrumentos financeiros”, com ajudas reembolsáveis.

Para valores inferiores a 40.000€ haveria uma linha para pequenos investimentos:

  • Taxa base: 35%

Majorações:

  • Territórios de baixa densidade populacional: 15%
  • Modo de produção biológico (existente ou compromisso): 10%

Relativamente ao prémio à primeira instalação de jovens agricultores, este deveria implicar sempre um investimento mínimo elegível (acabando com a atribuição isolada do prémio), que desincentivasse o financiamento total do projeto com ajudas

Atualmente o valor mínimo de investimento, apurado após a análise, é de 25. 000€. Um projeto deste valor tem atualmente um prémio mínimo de 20.000€ e uma ajuda mínima aos investimentos de 45%, o que perfaz 31.250€. Com este sistema estão-se a fomentar micro explorações e a atrair proponentes avessos ao risco.

A proporção de empresários agrícolas sem exclusividade no setor tem aumentado significativamente nas últimas décadas. Não parece haver uma maior probabilidade de sucesso de um projeto pelo facto do empresário ser a tempo inteiro. Tem-se até observado um pouco o contrário, com a explorações a tempo parcial a serem mais resilientes às dificuldades do processo, nomeadamente as financeiras, visto terem outra fonte de rendimento.

Assim, uma hipótese de prémio seria de 20.000€, sem majorações.

O valor mínimo de investimento, após a análise, poderia ser de 70.000€.

Com estes valores um jovem em primeira instalação teria o prémio de 20.000€ e a ajuda máxima (65%) de 45.500€, o que implicaria ainda algum esforço financeiro do proponente. Embora sendo ainda um pequeno projeto, este teria um mínimo de escala para poder crescer e ser sustentável.

C – Hierarquização de candidaturas

Embora se preveja um reforço das verbas no PDR-2127, haverá fases em que o valor atribuído a um concurso/ anúncio/ aviso poderá não ser suficiente para todas as candidaturas com parecer favorável.

Assim, será necessário continuar a hierarquizar as candidaturas através da VGO (Valia Global da Operação).

As variáveis a utilizar poderão ser as mesmas utilizadas na diferenciação do nível de ajudas.

Eis uma hipótese:

  • Critério “localização”, com peso de 40%: Territórios de baixa densidade populacional – 20 pontos; outros – 0 pontos
  • Critério “jovem agricultor”, com peso de 35%: jovem em primeira instalação – 20 pontos; jovem – 10 pontos; normal – 5 pontos
  • Critério “agricultura biológica”, com peso de 20%: exploração já certificada – 20 pontos; compromisso de certificação – 10 pontos; outros – 0 pontos
  • Critério “transição de anúncio anterior”, com peso de 5%: transitou do anúncio anterior, com parecer favorável, por falta de verba – 20 pontos; outros – 0 pontos

Em caso de empate na pontuação, seriam sucessivamente selecionadas as candidaturas com menos valor elegível validado.

D – A plataforma eletrónica e os formulários de candidatura

A plataforma eletrónica do PDR2020 está a funcionar atualmente muito bem, o que não ocorreu nos primeiros anos deste quadro.

Também os formulários estão estáveis e bastantes coerentes. A introdução dos dados de culturas, por exemplo, após várias versões e peripécias, está atualmente muito amigável e coerente. Falta apenas, na nossa opinião, poder ser diferenciado o preço dos produtos ao longo dos anos porque, mesmo com o sistema de preços constantes, alguns investimentos podem permitir um aumento na qualidade média dos produtos e, consequentemente, nos preços.

A plataforma de análise, ligada intimamente aos formulários, também deverá estar a funcionar bem, nomeadamente no cálculo do indicador económico TIR (taxa interna de rentabilidade). Desde o início do PDR2020, como já acontecia no PRODER, o valor da TIR calculado pela nossa aplicação WinAgroPDR-2020, destinada à elaboração de projetos agrícolas, apresentava uma diferença de cerca de 2% a mais, relativamente ao valor calculado no modelo de análise utilizado pelos técnicos do PDR2020. A partir de 2018, alguma correção foi efetuada neste, porque os valores são atualmente iguais ou muito próximos.

Se o PDR-2127 mantiver características semelhantes ao PDR2020, como é previsível, seria de todo o interesse manter a atual plataforma informática e restantes componentes do sistema, com atualização de logotipos e aumento da capacidade da base de dados. Evitava-se assim, para os utilizadores e técnicos, o calvário do início duma nova plataforma, como ocorreu com o PDR2020 e o PRODER. E já agora, era uma poupança significativa para o Estado no custo duma nova plataforma de raiz.

Os QCA anteriores de apoio ao investimento agrícola a fundo perdido, do 797 ao PDR2020, mesmo tendo em atenção todos os problemas ocorridos, foram essenciais para o atual dinamismo do sector agrícola. Sem eles, na nossa opinião, estaríamos a décadas da situação atual.

Todos os futuros intervenientes no PDR-2127, (agricultores, projetistas, fornecedores, técnicos dos serviços públicos, etc.) têm a expectativa que este QCA, com o robusto suporte financeiro previsto, permita que os próximos sete anos sejam de grande desenvolvimento tecnológico nas empresas agrícolas e pecuárias.

Embora com interesses diferenciados, todos estaremos disponíveis para dar o nosso contributo para este grande desígnio da agricultora nacional.

António Pinto de Albuquerque

engenheiro agrónomo

sócio-gerente da SOFTIMBRA

PDR2020 – Mudanças urgentes – António Pinto de Albuquerque

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