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Agroportal

Perguntas frequentes sobre o Regime jurídico da pinha de pinheiro-manso

por Agricultura e Mar
12-11-2020 | 08:22
em Nacional, Últimas, Sugeridas, Notícias florestas, Florestas, Dossiers
Tempo De Leitura: 8 mins
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Está a chegar mais um período de apanha de pinhas de pinheiro manso, que decorrerá de 1 de Dezembro próximo até  31 de Março de 2021. Mas como esta é uma actividade regulamentada e em que a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) estão sujeitos a comunicação prévia obrigatória ao ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, há que conhecer bem as regras.

Por isso, o agriculturaemar.com aqui transcreve um conjunto de “Perguntas frequentes sobre o Regime jurídico da pinha de pinheiro-manso”, elaborado pelo ICNF.

O Dec.-Lei n.º 77/2015 aplica-se a todo o tipo de pinhas e em todo o País?

Não. Nos termos do seu artigo 1.º apenas se aplica às pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) e em Portugal continental, não abrangendo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

É proibido apanhar pinhas?

Não. Existe um período do ano em que é possível apanhar pinhas. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 77/2015, de 12 de Maio, é permitida a colheita de pinhas de pinheiro-manso a partir do dia 1 de Dezembro (inclusive) até ao dia 31 de Março de cada ano civil. Nos restantes meses do ano (desde Abril a Novembro) é proibida a colheita de pinhas de pinheiro-manso.

O que se entende por período de colheita de pinha?

O período de colheita de pinhas corresponde à época do ano em que é permitida a colheita de pinhas de pinheiro-manso (ver pergunta anterior).

No caso de ser fornecedor de materiais florestais de reprodução, devo igualmente respeitar o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso?

Sim, uma vez que o Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, que regula a comercialização de materiais florestais de reprodução, nada estipula relativamente à colheita de pinhas de pinheiro-manso. Só pode efectuar a comercialização de pinhas para este fim se estiver licenciado como fornecedor de materiais florestais de reprodução junto do ICNF.

O que se entende por operador económico?

É considerado operador económico a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que desenvolva as actividades inerentes à colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso, devendo efectuar o registo junto do ICNF.

Como se efectua o registo de operador económico?

O registo de operador económico é efectuado através do Sistema de informação da Pinha – SiP – que se encontra assegurado no sítio da internet do ICNF em http://fogos.icnf.pt/manifesto. O registo é efectuado pelos utilizadores consistindo num procedimento simples, devendo consultar o manual de instruções do sistema de informação antes de iniciar a operação de registo.

Após o registo, o utilizador recebe no seu endereço electrónico as credenciais de acesso ao SiP, devendo depois aceder ao registo e imprimir um comprovativo do mesmo.

Estando já registado no ICNF é necessário efectuar novo registo? (por exemplo, como operador para entrega de Manifestos de Exploração Florestal)?

Não. O registo é único. No caso do operador já se encontrar registado no ICNF, os seus dados gerais aparecem pré-preenchidos e devem ser confirmados pelo utilizador. Como complemento, deve identificar no seu registo a(s) actividade(s) que venha a exercer nomeadamente de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso (ver pergunta anterior).

Em que situações deve o operador económico andar acompanhado com o registo?

O operador económico, sempre que esteja a exercer a actividade para a qual se registou, deve fazer-se acompanhar do comprovativo de registo. Quando solicitado, pelas autoridades competentes, o operador deve apresentar a prova de registo da actividade. No caso de não se fazer acompanhar do respectivo documento, pode sempre apresenta-lo posteriormente. O registo deve ser efectuado antes do exercício das actividades a desenvolver previstas na legislação, não sendo possível a emissão de declaração de pinha a quem não esteja registado.

O procedimento de registo de operador económico e a emissão de declarações de pinhas tem custos?

Não. Quer o registo de operador económico quer a comunicação prévia da colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso são actos gratuitos, não sujeitos a taxas a cobrar pelo ICNF.

A declaração de pinhas é feita uma única vez no decorrer de toda a campanha para todas as parcelas onde é feita a colheita?

O operador económico deverá efectuar a declaração de pinhas pelo conjunto de prédios ou prédio onde se vai realizar a colheita, devendo ser preenchida uma declaração por cada proprietário/gestor, ou seja, por cada entidade de origem das pinhas e por cada entidade de destino, uma vez que o operador económico (declarante) terá que identificar para toda a quantidade de pinhas colhida a sua origem e o seu destino.

No caso da parcela de colheita compreender vários prédios, apenas se torna necessário apresentar uma declaração de pinha, se a pinha tiver toda o mesmo destino. Deve ser apresentada uma declaração de pinhas distinta por cada quantidade de pinhas/lote e por cada etapa do circuito económico.

Deve ser sempre indicada a estimativa da quantidade de pinhas a colher em kg. A declaração de pinhas deve ser apenas efectuada para a época de colheita em curso.

É feita uma declaração de pinhas por parcela?

Existem várias possibilidades que atendem ao acordo empresarial promovido entre as partes, fornecedor da origem das pinhas de pinheiro-manso e comprador de destino, uma vez que deve ser efectuada uma declaração de pinhas por cada origem das pinhas e por cada destino. Deste modo, a declaração de pinhas pode incluir mais do que uma parcela associada a cada prédio onde se efectue a colheita de pinhas (ver pergunta anterior).

É feita uma declaração por cada dia de trabalho?

Não. A declaração de pinha é efectuada por quantidade de pinhas (lote) e por prédio/parcela, com indicação da data de início e do fim da(s) operação(ões) (ver perguntas anteriores).

Como se procede para efectuar a declaração de pinhas nos casos de indisponibilidade do SiP?

Por motivos de indisponibilidade do SiP, a transmissão da informação é efectuada por correio electrónico, para o endereço institucional do ICNF.

O sistema permite emitir a declaração de colheita de pinha para uma data anterior a 1 de Dezembro?

Sim. A declaração de colheita é um acto prévio ao início desta actividade. No entanto, o operador deverá ter em atenção que a declaração de colheita é apenas válida para a época que se vai iniciar, pelo que a data de início de colheita tem de ocorrer dentro do período legal.

Existe prazo de validade para a comunicação prévia de colheita de pinha a registar no SiP?

Sim. Apenas podem ser emitidas declarações de colheita para o período de colheita em curso, não sendo possível que a data desta actividade ultrapasse o final deste período. Refere-se que o SiP emite declarações com o prazo de 31 dias desde a data de início da actividade de colheita até ao seu termo. Quando a colheita se prolongue para lá do prazo de 31 dias, terá de ser feita outra declaração.

O que é considerado transporte de pinhas? A deslocação de pinhas dentro de uma propriedade pode ser considerada transporte?

Considera-se actividade de transporte a circulação de pinhas na via pública. Dentro da mesma propriedade não é considerado transporte, tratando-se da movimentação da carga que fica à guarda do mesmo operador económico.

Se a colheita de pinha for feita ao longo da mesma campanha numa grande propriedade (prédio único) e deixada armazenada na propriedade apenas se procedendo ao seu transporte no final da campanha, esta situação dá lugar a uma única declaração de pinhas para toda a campanha?

O operador pode efectuar uma única declaração que inclua as actividades de colheita e transporte, desde que não exceda o período de 31 dias para efeitos de transporte. No entanto, esta situação particular pode ocorrer apenas quando a colheita e o transporte são efectuados pelo mesmo operador e quando já conhece o operador de destino para a entrega da carga de pinhas.

Vendo as pinhas na árvore e/ou em leilão em carta fechada mas não intervenho em qualquer processo: nem na colheita, nem no transporte, nem no armazenamento, nem em qualquer fase posterior. Nesta situação concreta, também sou obrigada a fazer o registo como operador económico? Devo também fazer a comunicação prévia?

Não. No caso de ser apenas o produtor de pinhas de pinheiro-manso cuja produção vende, não indo realizar a respectiva colheita, não existe a obrigatoriedade do registo de operador económico. No entanto, deve fornecer os seus dados ao operador económico que procede à colheita das pinhas na sua propriedade, indicando os elementos necessários para que este possa emitir a declaração de pinhas, nomeadamente os relativos à localização da propriedade, entre outros.

Em que situação se dispensa a declaração de pinhas de pinheiro-manso?

As actividades previstas no diploma legal, nomeadamente a colheita, o transporte e o armazenamento estão dispensadas da comunicação prévia de pinhas de pinheiro-manso quando respeitem a quantidades até ao limite de 10 Kg, e desde que as pinhas se destinem exclusivamente a autoconsumo. De referir que para efeitos de fiscalização o limite de 10 kg refere-se ao período de colheita em curso.

Em que situações o armazenamento dispensa a declaração de pinhas?

Não é obrigatória a declaração de pinhas para o armazenamento cujas quantidades sejam inferiores a 10 Kg, desde que destinadas a autoconsumo. Estão ainda dispensados de declaração de armazenamento de pinhas os produtores que, dentro das suas propriedades, as mantenham armazenadas a aguardar a comercialização.

A colheita e transporte de pinhas para comercializar está sujeita aos respectivos registos no SIP independentemente da quantidade?

Sim. A comercialização de pinhas de pinheiro-manso tem de ser acompanhada de uma declaração independentemente da quantidade de pinha transaccionável, mesmo que se trate de quantidade inferior a 10 kg. Nestes casos os operadores devem sempre efectuar o registo de operador económico.

Pode consultar todas as perguntas e respostas elaboradas pelo ICNF aqui.

O artigo foi publicado originalmente em Agricultura e Mar.

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