O Governo implementou um conjunto de medidas fitossanitárias para erradicar o fungo Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins, que afeta os citrinos, onde se inclui o dever de informação da presença da praga, segundo uma portaria.
O diploma, assinado pela ministra da Agricultura, Maria do Céu Antunes, determina que “qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro” está a obrigado a informar os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), caso confirme ou tenha suspeita da presença do fungo de quarentena.
Todos os vegetais são considerados hospedeiros, com exceção de sementes, Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e dos seus híbridos.
Às DRAP e aos serviços das Regiões Autónomas cabe executar uma prospeção nacional, que deve incluir os locais de produção de plantas, centros de jardinagem, centros de comércio e áreas circundantes, pomares de vegetais hospedeiros, hortas, jardins, parques e áreas públicas.
Caso seja confirmada a presença do fungo em causa, é definida uma zona demarcada, “que deve conter, consoante aplicável, todos os vegetais que se sabe estarem infetados”, bem como os que apresentem sintomas de uma possível infeção e outros vegetais hospedeiros que podem estar infetados devido à sua proximidade com os infetados.
A zona demarcada é atualizada sempre que se confirme a presença do fundo fora da mesma.
Os operadores localizados na zona infetada têm de destruir, de forma imediata, os vegetais hospedeiros infetados e os que apresentem sinais de uma possível infeção.
“O caráter imediato […] é em regra 15 dias após a data de notificação da medida fitossanitária a aplicar, salvo outro especificamente notificado”, precisou.
A destruição dos vegetais tem de ser feita por queima ou enterramento, para que o fungo não se propague.
Por outro lado, os operadores devem também realizar tratamentos fitossanitários aos restantes vegetais da zona em causa e podas, sendo que o material utilizado tem de ser desinfetado a cada utilização.
Qualquer vegetal ou parte do vegetal hospedeiro, regra geral, não pode ser movimentado para fora da zona infetada.
Contudo, os frutos das restantes árvores presentes na zona infetada podem ser retirados, desde que com supervisão oficial, sem folhas e pedúnculos, “sendo destinados exclusivamente a processamento industrial”.
Nas zonas tampão, aplicam-se as mesmas normas.
Em caso de suspeita da presença do fungo num local que não está abrangido pela zona demarcada, os operadores, proprietários, usufrutuários ou rendeiros são notificados pela DRAP para realizar “podas severas imediatas dos vegetais hospedeiros com sintomas suspeitos” e tratamentos fitossanitários preventivos.
Adicionalmente, não devem mobilizar os vegetais, exceto os frutos de árvores sem sintomas, recorrendo a supervisão oficial.
O Governo determinou ainda que devem ser efetuados controlos sistemáticos do movimento de vegetais hospedeiros, que circulem para fora de uma área demarcada ou entre a zona infetada e a zona tampão.
“Esses controlos devem ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos e portos, em que os vegetais hospedeiros possam ser transferidos de zonas infetadas para zonas tampão ou para outras partes do território da União”, detalhou.
O fungo Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins foi identificado pela primeira vez, em Portugal, em dezembro de 2021, nos concelhos de Ponta Delgada e Lagoa, nos Açores.
Esta portaria entra em vigor na quarta-feira.