Por forma a reforçar os
recursos orçamentais disponíveis para o desenvolvimento rural, vai ser
introduzido, no período de 2005 a 2012, à escala comunitária, com
excepção das Regiões Ultraperiféricas, e com carácter obrigatório,
um sistema de redução progressiva dos pagamentos directos.
Assim, todos os montantes dos
pagamentos directos a conceder em determinado ano civil a um agricultor
de um determinado Estado-Membro são reduzidos, em cada ano até 2012,
nas seguintes percentagens:
— 2005: 3
%
— 2006: 4 %
— 2007: 5%
— 2008: 5%
— 2009: 5%
— 2010: 5%
— 2011: 5%
— 2012: 5%
Os montantes resultantes da
aplicação das reduções, após dedução dos montantes totais
referidos no Anexo II do REGULAMENTO
(CE) N.º 1782/2003 do Conselho, ficarão disponíveis, a
título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na
programação em matéria de desenvolvimento rural e financiadas pelo
FEOGA, secção «Garantia», nos termos do Regulamento (CE) n.º
1257/1999.
O montante correspondente a
um ponto percentual será atribuído ao Estado-Membro em que foram
gerados os montantes correspondentes. Neste âmbito, o Governo decidiu
que será retido 1% do montante a conceder a título do pagamento único
relativo aos sectores das culturas arvenses, de arroz, de carne de
bovino e de carne de ovino e caprino, para efeitos de financiamento de
medidas integradas no Plano Nacional de Desenvolvimento da Agricultura
Biológica destinadas aos produtores destes sectores.
Os montantes remanescentes
serão atribuídos aos Estados-Membros em questão nos termos do n.º 2
do artigo 144.º do regulamento atrás referido, com base nos seguintes
critérios:
—
superfície agrícola,
— emprego agrícola,
— produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder
de compra.
Todavia, qualquer
Estado-Membro receberá, pelo menos, 80 % dos montantes totais nele
gerados pela modulação.
Nota:
A leitura desta página não dispensa a consulta da
regulamentação aplicável