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Dossier  Reforma da PAC

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    Modulação das ajudas directas

 

Por forma a reforçar os recursos orçamentais disponíveis para o desenvolvimento rural, vai ser introduzido, no período de 2005 a 2012, à escala comunitária, com excepção das Regiões Ultraperiféricas, e com carácter obrigatório, um sistema de redução progressiva dos pagamentos directos.

Assim, todos os montantes dos pagamentos directos a conceder em determinado ano civil a um agricultor de um determinado Estado-Membro são reduzidos, em cada ano até 2012, nas seguintes percentagens:

— 2005: 3 %
— 2006: 4 %
— 2007: 5%
— 2008: 5%
— 2009: 5%
— 2010: 5%
— 2011: 5%
— 2012: 5%

Os montantes resultantes da aplicação das reduções, após dedução dos montantes totais referidos no Anexo II do REGULAMENTO (CE) N.º 1782/2003 do Conselho, ficarão disponíveis, a título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na programação em matéria de desenvolvimento rural e financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1257/1999.

O montante correspondente a um ponto percentual será atribuído ao Estado-Membro em que foram gerados os montantes correspondentes. Neste âmbito, o Governo decidiu que será retido 1% do montante a conceder a título do pagamento único relativo aos sectores das culturas arvenses, de arroz, de carne de bovino e de carne de ovino e caprino, para efeitos de financiamento de medidas integradas no Plano Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Biológica destinadas aos produtores destes sectores.

Os montantes remanescentes serão atribuídos aos Estados-Membros em questão nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do regulamento atrás referido, com base nos seguintes critérios:

— superfície agrícola,
— emprego agrícola,
— produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder de compra.

Todavia, qualquer Estado-Membro receberá, pelo menos, 80 % dos montantes totais nele gerados pela modulação.

Nota: A leitura desta página não dispensa a consulta da regulamentação aplicável


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Actualizado em 20-05-2008

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