Qualquer
agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os
requisitos legais de gestão referidos no Anexo III,
de acordo com o calendário estabelecido nesse anexo, assim como as boas
condições agrícolas e ambientais.
A
autoridade nacional competente deve fornecer aos agricultores a lista
dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e
ambientais a respeitar.
Requisitos
legais de gestão
Os
requisitos legais de gestão referidos no Anexo III
são estabelecidos pela legislação comunitária nos seguintes
domínios:
—
saúde pública, saúde animal e fitossanidade,
— ambiente,
— bem-estar dos animais.
A
concessão das ajudas directas fica assim subordinada ao respeito de
normas ambientais, de segurança alimentar, de saúde animal e vegetal,
de bem-estar animal, correspondentes a 18 Directivas comunitárias, e
ainda ao cumprimento de exigências de manter as terras agrícolas em
boas condições agronómicas e ambientais.
No
caso de incumprimento, os pagamentos directos sofrerão uma redução
proporcional aos riscos ou prejuízos em causa.
Está
a ser definido o quadro de aplicação deste mecanismo, através de um
trabalho conjunto que envolve os Organismos sob a responsabilidade do MAPF
e do MAOT, por forma a criar o sistema de controlo e a estabelecer os
respectivos indicadores de controlo, o mais precisos e identificáveis
possível, por forma a não penalizar indevidamente os agricultores.
Requisitos
legais de gestão referidos nos artigos 3.º e 4.º
do REGULAMENTO (CE) N.º 1782/2003
do Conselho. de 29 de
Setembro de 2003
A. Aplicável
a partir de 1.1.2005
Ambiente
| 1. |
Directiva 79/409/CEE do
Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa a conservação das aves
selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1) |
Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º,
artigos 5.º, 7.º e 8.º |
| 2. |
Directiva 80/68/CEE do
Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas
subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias
perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43) |
Artigos 4.º e 5.º |
| 3. |
Directiva 86/278/CEE do
Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa a protecção do
ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de
lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6) |
Artigo 3.º |
| 4. |
Directiva 91/676/CEE do
Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa a protecção das águas
contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L
375 de 31.12.1991, p. 1) |
Artigos 4.º e 5.º |
| 5. |
Directiva
92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa a preservação
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de
22.7.1992, p. 7)
|
Artigos 6.º, 13.º e 15.º e
alínea b) do artigo 22.º |
Saúde
pública e saúde animal
Identificação e registo de animais
| 6. |
Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa
a identificação e ao registo de animais (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32).
|
Artigos 3.º, 4.º e 5.º |
| 7. |
Regulamento (CE) n.º 2629/97 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1997,
que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho no
que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no
âmbito do
regime de identificação e registo dos bovinos (JO L 354 de 30.12.1997,
p. 19)
|
Artigos 6.º e 8.º |
| 8. |
Regulamento (CE)
n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de
Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de
bovinos e relativo
a rotulagem da carne de bovino e dos produtos a base de carne de
bovino,
e
que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de
11.8.2000, p.
1)
|
Artigos 4.º e 7.º |
B.
Aplicavel a partir de 1.1.2006
Saúde
pública, saúde animal e fitossanidade
| 9. |
Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa a
colocação dos
produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1) |
Artigo 3.º |
| 10. |
Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa a
proibição de utilização de certas substancias com efeitos hormonais ou
tireostáticos e de
substancias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE,
88/146/CEE
e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3) |
Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º |
| 11. |
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 28 de
Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação
alimentar,
cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece
procedimentos
em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002,
p. 1) |
Artigos 14.º e 15.º, n.º 1
do artigo 17.º, artigos 18.º, 19.º e 20.º |
| 12. |
Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de
Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de
determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de
31.5.2001,
p. 1) |
Artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º |
Notificação
de doenças
| 13. |
Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece
medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315 de
26.11.1985, p. 11) |
Artigo 3.º |
| 14. |
Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que
estabelece
medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem
como medidas
específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de
15.3.1993,
p. 69) |
Artigo 3.º |
| 15. |
Directiva
2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova
disposições específicas relativas às medidas de luta e de
erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L
327 de 22.12.2000, p. 74) |
Artigo 3.º |
C.
Aplicável a partir de 1.1.2007
Bem-estar
dos animais
| 16. |
Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às
normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 340 de 11.12.1991, p.
28) |
Artigos 3.º e 4.º |
| 17. |
Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991,
relativa às normas
mínimas de protecção de suínos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 33) |
Artigo 3.o e n.º 1 do
artigo 4.º |
| 18. |
Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
protecção dos
animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23) |
Artigo 4.º |
Nota:
A leitura desta página não dispensa a consulta da
regulamentação aplicável
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Actualizado
em 20-05-2008
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