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Dossier  Reforma da PAC

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    Condicionalidade

Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III, de acordo com o calendário estabelecido nesse anexo, assim como as boas condições agrícolas e ambientais.

A autoridade nacional competente deve fornecer aos agricultores a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a respeitar.

Requisitos legais de gestão

Os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III são estabelecidos pela legislação comunitária nos seguintes domínios:

— saúde pública, saúde animal e fitossanidade,
— ambiente,
— bem-estar dos animais.

A concessão das ajudas directas fica assim subordinada ao respeito de normas ambientais, de segurança alimentar, de saúde animal e vegetal, de bem-estar animal, correspondentes a 18 Directivas comunitárias, e ainda ao cumprimento de exigências de manter as terras agrícolas em boas condições agronómicas e ambientais. 

No caso de incumprimento, os pagamentos directos sofrerão uma redução proporcional aos riscos ou prejuízos em causa. 

Está a ser definido o quadro de aplicação deste mecanismo, através de um trabalho conjunto que envolve os Organismos sob a responsabilidade do MAPF e do MAOT, por forma a criar o sistema de controlo e a estabelecer os respectivos indicadores de controlo, o mais precisos e identificáveis possível, por forma a não penalizar indevidamente os agricultores.

ANEXO III

Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 3.º e 4.º 
do REGULAMENTO (CE) N.º 1782/2003 do Conselho. de 29 de Setembro de 2003

A. Aplicável a partir de 1.1.2005

Ambiente
1.

Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa a conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1)

Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º, artigos 5.º, 7.º e 8.º

2.

Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43)

Artigos 4.º e 5.º

3.

Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa a protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6)

Artigo 3.º

4.

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa a protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)

Artigos 4.º e 5.º

5.

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa a preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7)

Artigos 6.º, 13.º e 15.º e
alínea b) do artigo 22.º

Saúde pública e saúde animal 
Identificação e registo de animais
6.

Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa a identificação e ao registo de animais (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32).

Artigos 3.º, 4.º e 5.º
7.

Regulamento (CE) n.º 2629/97 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1997, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (JO L 354 de 30.12.1997, p. 19)

Artigos 6.º e 8.º
8.

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo a rotulagem da carne de bovino e dos produtos a base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1)

Artigos 4.º e 7.º
B. Aplicavel a partir de 1.1.2006
Saúde pública, saúde animal e fitossanidade
9.

Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa a colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1)

Artigo 3.º

10.

Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa a proibição de utilização de certas substancias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substancias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3)

Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º

11.

Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)

Artigos 14.º e 15.º, n.º 1 do artigo 17.º, artigos 18.º, 19.º e 20.º

12.

Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)

Artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º

Notificação de doenças
13. Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315 de 26.11.1985, p. 11) Artigo 3.º
14. Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69) Artigo 3.º
15. Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74) Artigo 3.º
C. Aplicável a partir de 1.1.2007 
Bem-estar dos animais
16. Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 28) Artigos 3.º e 4.º
17. Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 33) Artigo 3.o e n.º 1 do artigo 4.º
18. Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23) Artigo 4.º

Nota: A leitura desta página não dispensa a consulta da regulamentação aplicável


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Actualizado em 20-05-2008

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