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Nível superior Direcção Geral Agência de Prevenção Comissões Regionais Fundo Florestal Sapadores Florestais Conselho de Reflorestação
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FUNDO
FLORESTAL PERMANENTE
Previsto na
Lei de Bases da Politica Florestal, desde 1996, só agora é instituído
e regulamentado.
Funcionamento:
Integrado no
âmbito do IFADAP.
Objectivos:
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Promover
e garantir de forma continuada o investimento com vista à gestão e
ordenamento florestais, promovendo as funções ecológicas, sociais
e culturais dos espaços florestais de forma complementar aos
financiamentos já disponíveis e participados pela União Europeia.
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Apoiar
as acções de prevenção dos fogos florestais.
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Apoiar
a investigação aplicada, demonstração e experimentação.
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Garantir
instrumentos de apoio adicionais que contribuam para a defesa e
sustentabilidade da floresta portuguesa.
Apoios:
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O
programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo e o respectivo
regulamento, será aprovado peloMinistro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvida a Autoridade Florestal
Nacional.
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O
programa de apoios será elaborado no âmbito da programação anual
e plurianual do Fundo, devendo omesmo articular-se com os regimes de
apoios ao sector florestal existentes, de âmbito nacional e
comunitário.
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Os apoios
financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de
subsídios, reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de
crédito, bonificados ou não bonificados, de bonificação de
prémios de seguros florestais e de garantias.
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Os apoios
financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas
seguintes áreas:
a)
Ordenamento e gestão florestal;
b)
Prevenção de incêndios e respectivas infraestruturas;
c)
Arborização e rearborização com espécies florestais de
relevância ambiental e de longos ciclos de produção;
d)
Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
e)
Seguros florestais;
f)
Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e
experimentação;
g)
Sistemas de certificação de gestão e dos produtos florestais.
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Pode o
Fundo participar noutras entidades financeiras, públicas ou
privadas, promotoras do investimentoflorestal.
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Poderá
igualmente o Fundo destinar meios financeiros à expropriação de
imóveis destinados à instalaçãode infra-estruturas de
prevenção de incêndios e ao financiamento de obras coercivas que
se demonstrem necessárias ao cumprimento dos seus objectivos.
Receitas:
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Produtos
de impostos ou taxas consignadas na lei, designadamente o produto de
uma percentagem do imposto que incide sobre o consumo dos produtos
petrolíferos e energéticos, a definir por lei (em 2004 a Lei do
Orçamento, prevê um limite de 30 Meuros).
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Parte do
rendimento do material lenhoso resultante da exploração das matas
publicas e comunitárias, sob a gestão do Estado; Percentagem do
valor de coimas que lhe seja afecta por lei; o produto de
aplicações financeiras dos capitais disponíveis; produto de
doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas.
Publicado
em 08/02/2004
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Fonte:
MADRP
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