Dossier  Incêndios Florestais

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FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

Previsto na Lei de Bases da Politica Florestal, desde 1996, só agora é instituído e regulamentado.

Funcionamento:

Integrado no âmbito do IFADAP.

Objectivos:
  • Promover e garantir de forma continuada o investimento com vista à gestão e ordenamento florestais, promovendo as funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais de forma complementar aos financiamentos já disponíveis e participados pela União Europeia.

  • Apoiar as acções de prevenção dos fogos florestais.

  • Apoiar a investigação aplicada, demonstração e experimentação.

  • Garantir instrumentos de apoio adicionais que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa.

Apoios:
  1. O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo e o respectivo regulamento, será aprovado peloMinistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvida a Autoridade Florestal Nacional.

  2. O programa de apoios será elaborado no âmbito da programação anual e plurianual do Fundo, devendo omesmo articular-se com os regimes de apoios ao sector florestal existentes, de âmbito nacional e comunitário.

  3. Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios, reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito, bonificados ou não bonificados, de bonificação de prémios de seguros florestais e de garantias.

  4. Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas seguintes áreas:

    a) Ordenamento e gestão florestal;

    b) Prevenção de incêndios e respectivas infraestruturas;

    c) Arborização e rearborização com espécies florestais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção;

    d) Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;

    e) Seguros florestais;

    f) Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;

    g) Sistemas de certificação de gestão e dos produtos florestais.

  5. Pode o Fundo participar noutras entidades financeiras, públicas ou privadas, promotoras do investimentoflorestal.

  6. Poderá igualmente o Fundo destinar meios financeiros à expropriação de imóveis destinados à instalaçãode infra-estruturas de prevenção de incêndios e ao financiamento de obras coercivas que se demonstrem necessárias ao cumprimento dos seus objectivos.

Receitas:
  • Produtos de impostos ou taxas consignadas na lei, designadamente o produto de uma percentagem do imposto que incide sobre o consumo dos produtos petrolíferos e energéticos, a definir por lei (em 2004 a Lei do Orçamento, prevê um limite de 30 Meuros).

  • Parte do rendimento do material lenhoso resultante da exploração das matas publicas e comunitárias, sob a gestão do Estado; Percentagem do valor de coimas que lhe seja afecta por lei; o produto de aplicações financeiras dos capitais disponíveis; produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas.


Publicado em 08/02/2004
Fonte: MADRP

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