Dossier  Incêndios Florestais

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Acção para a Redução das Consequências dos Incêndios

Aplicação das medidas contidas na Resolução do Conselho de Ministros de 4/08/2003

Medida 2, alínea b)

  • Indemnizar os agricultores pelas perdas de animais através do seu valor médio de mercado.

Procedimentos

Os agricultores deverão dirigir-se urgentemente à sua Zona Agrária para solicitar confirmação das perdas dos efectivos pecuários ocasionados pelos incêndios [número de animais, idade e características] e deverão comunicar o seu desaparecimento às OPP(s) a que pertencem.

As Zonas Agrárias confirmarão as perdas (através de indícios, testemunhos e, junto das OPP(s)).

As perdas de animais, depois de caracterizadas e registadas, serão objecto de uma declaração/requisição (Anexo - Modelo A) que será convertida em dinheiro em qualquer delegação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

[Solicita-se aos serviços que, a emissão da declaração/requisição (após a solicitação de ajuda), seja imediata sempre que possível. Em qualquer caso não deverá exceder 24 horas]

Medida 2, alínea c)

  • Promover o financiamento, durante três meses da alimentação dos animais cujas zonas de pastoreio tenham sido atingidas pelo incêndio.

[Aplicabilidade limitada às situações em que não existe pastoreio alternativo no âmbito das respectivas explorações]

Procedimentos

Os agricultores atingidos deverão dirigir-se urgentemente à sua Zona Agrária para solicitar a confirmação da situação de elegibilidade dos seus animais para o subsídio de alimentação que será mensal.

Depois dessa confirmação, o agricultor receberá uma declaração/requisição (Anexo - Modelo A) com o valor que lhe será atribuído e que será convertido em dinheiro em qualquer delegação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

NOTA: As tabelas de valores a utilizar nas citadas medidas constam do Anexo (Anexos 1 e 2 do Modelo A).
Os Serviços manterão um registo rigoroso dos pedidos, das confirmações e das Declarações/Requisições.(a normalizar posteriormente)

Medida 2 alínea a)(1)

  • Reposição do potencial produtivo
  1. Campo de aplicação

    Consideram-se abrangidos pela Medida 2, alínea a) todos os investimentos associados à reposição das condições de produção da exploração (vedações, construções e infra-estruturas rurais, máquinas e equipamentos, plantações). Outro tipo de situações não incluídas nas referidas deve ser apreciada pela célula 1 da ENAM (Estrutura Nacional de Emergência do MADRP).

  2. Procedimentos

Os agricultores, ou associações (infra-estruturas colectivas) com prejuízos decorrentes da passagem do fogo pelas suas explorações devem dirigir-se à Zona Agrária do Concelho e inscrever-se num impresso que lhes será disponibilizado. Em alternativa a inscrição pode ser feita pelo telefone de emergência da DRA, sendo recolhidos os elementos mínimos para contacto posterior.

Neste impresso indicam genericamente os prejuízos que tiveram e, caso já tenham readquirido equipamento ou iniciado trabalhos, em que data o fizeram.

Os técnicos da DRA (em ligação com Célula 3 da ENAM) visitam os agricultores inscritos e no mesmo impresso identificam os prejuízos. Identificam ainda se o agricultor tinha investimentos em curso através de projectos AGRO, AGRIS ou RURIS. O agricultor assina, confirmando. Uma cópia é deixada com o agricultor e o original é entregue pelos serviços do MADRP no IFADAP local.

O IFADAP, com carácter de absoluta prioridade, verificada a conformidade, envia para o Gestor do PO AGRO, por correio electrónico, um ficheiro semanal dos montantes a aprovar referenciando-os a cada ficha .

Com a aprovação e a notificação ao agricultor, é creditado 50% do apoio previsto, sendo o resto pago quando da apresentação dos comprovativos da despesa no IFADAP.

NOTA:
Para os agricultores com projectos AGRO, AGRIS ou RURIS em curso, é emitida pelo IFADAP uma anulação do contrato, por força maior, sem penalização e será considerada a possibilidade da sua recuperação.

A Portaria e o Despacho correspondentes já seguiram para publicação no Diário da República.


TABELA DE VALORES PARA COMPENSAÇÃO DE ANIMAIS MORTOS NOS INCÊNDIOS

ESPÉCIE/CLASSE

CARNE

LEITE

1. Ovinos ( *)
Borrego

40€

50€

Ovelha

50€

75€

Carneiro

100€

125€

 
2.Caprinos ( *)
Cabrito

35€

(1)

Cabra

50€

(1)

Bode

90€

(1)

 
3.Bovinos
0 – 6 meses

300€

300€

6 – 12 meses

500€

500€

12 - 18 meses

700€

900€

18 – 24 meses( *)

1000€

1200€

Femea Adulta ( *)

900€

800€

Vacas de Refugo

200€

200€

Touro (1) ( *)

1250€

1250€

 
4.Suínos
Leitão

30€

-

Porco Acabado

125€

-

Marrã ( **)

125€

-

Varrasco ( **)

200€

-

 
5. Equídeos e Azininos(1)
 
6. Aves de Capoeira e Coelhos
G. do campo / bico

2,5€

 
Frango industrial

1€

 
Pinto

0,25€

 
Perús

10€

-

Patos

5€

-

Coelhos

5€

-

(1) Valor de base a acertar caso a caso
( *) Valorização de 15% para animais inscritos em Livro Genealógico
( **) Valorização de 20% para animais de raças autóctones

TABELA DE VALORES PARA COMPENSAÇÃO Dos CUSTOS DE ALIMENTAÇÃO (ANIMAL/MÊS)

ESPÉCIE/CLASSE

VALOR MENSAL

Vacas Reprodutoras

30€

Novilhos de Engorda

50€

Bovinos de Leite

72€

Ovinos e Caprinos

6€

Suínos

 

Reprodutores
Porcos de engorda
Leitões

17€
8€
7€

Aves de Capoeira

0,6€

 
Fonte: MADRP
Publicado em 13/08/2003

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