Acção
para a Redução das Consequências dos Incêndios
Aplicação
das medidas contidas na Resolução do Conselho de Ministros de
4/08/2003
Medida
2, alínea b)
- Indemnizar os
agricultores pelas perdas de animais através do seu valor médio
de mercado.
Procedimentos
Os
agricultores deverão dirigir-se urgentemente à sua Zona Agrária
para solicitar confirmação das perdas dos efectivos pecuários
ocasionados pelos incêndios [número de animais, idade e características]
e deverão comunicar o seu desaparecimento às OPP(s) a que pertencem.
As
Zonas Agrárias confirmarão as perdas (através de indícios,
testemunhos e, junto das OPP(s)).
As
perdas de animais, depois de caracterizadas e registadas, serão
objecto de uma declaração/requisição (Anexo - Modelo A)
que será convertida em dinheiro em qualquer delegação da Caixa de
Crédito Agrícola Mútuo.
[Solicita-se
aos serviços que, a emissão da declaração/requisição (após a
solicitação de ajuda), seja imediata sempre que possível. Em
qualquer caso não deverá exceder 24 horas]
Medida
2, alínea c)
- Promover o
financiamento, durante três meses da alimentação dos animais
cujas zonas de pastoreio tenham sido atingidas pelo incêndio.
[Aplicabilidade
limitada às situações em que não existe pastoreio alternativo no
âmbito das respectivas explorações]
Procedimentos
Os
agricultores atingidos deverão dirigir-se urgentemente à sua Zona
Agrária para solicitar a confirmação da situação de elegibilidade
dos seus animais para o subsídio de alimentação que será mensal.
Depois
dessa confirmação, o agricultor receberá uma declaração/requisição
(Anexo - Modelo A) com o valor que lhe será atribuído
e que será convertido em dinheiro em qualquer delegação da Caixa de
Crédito Agrícola Mútuo.
NOTA:
As tabelas de valores a utilizar nas citadas medidas constam do
Anexo (Anexos 1 e 2 do Modelo A).
Os Serviços manterão um registo rigoroso dos pedidos, das confirmações
e das Declarações/Requisições.(a normalizar posteriormente)
Medida
2 alínea a)(1)
- Reposição
do potencial produtivo
- Campo
de aplicação
Consideram-se
abrangidos pela Medida 2, alínea a) todos os investimentos
associados à reposição das condições de produção da exploração
(vedações, construções e infra-estruturas rurais, máquinas e
equipamentos, plantações). Outro tipo de situações não incluídas
nas referidas deve ser apreciada pela célula 1 da ENAM (Estrutura
Nacional de Emergência do MADRP).
- Procedimentos
Os
agricultores, ou associações (infra-estruturas colectivas) com
prejuízos decorrentes da passagem do fogo pelas suas explorações
devem dirigir-se à Zona Agrária do Concelho e inscrever-se num
impresso que lhes será disponibilizado. Em alternativa a inscrição
pode ser feita pelo telefone de emergência da DRA, sendo
recolhidos os elementos mínimos para contacto posterior.
Neste
impresso indicam genericamente os prejuízos que tiveram e, caso já
tenham readquirido equipamento ou iniciado trabalhos, em que data
o fizeram.
Os
técnicos da DRA (em ligação com Célula 3 da ENAM) visitam os
agricultores inscritos e no mesmo impresso identificam os prejuízos.
Identificam ainda se o agricultor tinha investimentos em curso através
de projectos AGRO, AGRIS ou RURIS. O agricultor assina, confirmando.
Uma cópia é deixada com o agricultor e o original é entregue
pelos serviços do MADRP no IFADAP local.
O
IFADAP, com carácter de absoluta prioridade, verificada a
conformidade, envia para o Gestor do PO AGRO, por correio electrónico,
um ficheiro semanal dos montantes a aprovar referenciando-os a cada
ficha .
Com
a aprovação e a notificação ao agricultor, é creditado 50% do
apoio previsto, sendo o resto pago quando da apresentação dos
comprovativos da despesa no IFADAP.
NOTA:
Para
os agricultores com projectos AGRO, AGRIS ou RURIS em curso, é
emitida pelo IFADAP uma anulação do contrato, por força maior,
sem penalização e será considerada a possibilidade da sua
recuperação.
A Portaria e o
Despacho correspondentes já seguiram para publicação no Diário da
República.