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- 04-02-2004 |
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Governo aprovou nova legislação para florestas
Estas medidas serão apresentadas amanhã, dia 5, pelo próprio ministro Sevinate Pinto, em conferência de imprensa. No Comunicado do Conselho de Ministros pode ler-se: «... O presente Decreto-Lei, cujo processo de audições se encontra em curso, regulamenta as funções de sapador florestal, as condições necessárias para atribuição da qualificação de sapador florestal, as entidades que podem candidatar-se à constituição de equipas, o processo de candidatura e os critérios de prioridade da aprovação das equipas e ainda enumera as despesas elegíveis e fixa os apoios a atribuir para a selecção e formação dos candidatos, equipamento e funcionamento das equipas. 13. Decreto-Lei que cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), o Fundo Florestal Permanente. O Fundo agora criado destina-se a apoiar, através dos incentivos financeiros adequados, o ordenamento e a gestão florestal, numa óptica de assegurar a sustentabilidade da floresta existente e daquela que vier a ser constituída, a defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na sua vertente de prevenção, a gestão e valorização do património público e comunitário, a arborização com espécies florestais de relevância ambiental, a reestruturação fundiária e outros instrumentos adicionais que promovam o investimento florestal. A importância do Fundo centra-se no carácter de estabilidade que permite garantir, no longo prazo, recursos financeiros dirigidos à concretização dos objectivos da política florestal, assumindo um carácter complementar aos mecanismos de apoio financeiro nacionais ou comunitários já existentes. A actuação do Fundo pauta-se por princípios de transparência e simplificação dos procedimentos administrativos e far-se-á através de várias formas de apoios, designadamente, subsídios, linhas de crédito, bonificação de prémios de seguros florestais e de garantias. 14. Decreto-Lei que cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e investe-a nas funções de autoridade florestal nacional. O Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 178/2003, aprovou um conjunto de objectivos a atingir e de acções para os alcançar, de entre os quais se conta a criação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Nesse sentido, o presente diploma, cujo processo de audições se encontra em curso, cria este novo serviço central do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, responsável pela concepção, execução e avaliação da política florestal, cinegética e aquícola das águas interiores, verticalizando e integrando os serviços centrais e regionais competentes nesta matéria, racionalizando estruturas e dotando-o dos meios necessários ao exercício de uma efectiva coordenação dos serviços centrais, regionais e locais em matéria florestal. Por outro lado, em cumprimento da Lei n.º 33/96 - Lei de Bases da Política Florestal, o Decreto-Lei hoje aprovado investe a Direcção-Geral dos Recursos Florestais das funções de autoridade florestal nacional e reformula as atribuições e competências que decorrem de tal estatuto. 15. Decreto-Lei que cria a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. A Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais surge enquanto estrutura de concertação de estratégias, compatibilização e orientação de acções concretas de prevenção dos fogos florestais e defesa da floresta. O processo de audições relativo a este diploma decorre ainda. 16. Proposta de Lei que cria as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios. A criação das Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, enquanto centros de coordenação da acção local, insere-se no âmbito e sob coordenação das câmaras municipais. 17. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, uma estrutura de missão para o planeamento da intervenção e coordenação das acções de recuperação das áreas florestais afectadas pelo fogo em 2003. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003 determina a criação do Conselho Nacional de Reflorestação (CNR) e das Comissões Regionais de Reflorestação (CRR), consignando-lhes as respectivas funções. Neste contexto, a presente Resolução cria uma estrutura de missão temporária, com a duração de dois anos, que passará a compreender o CNR e quatro CRR, cujo domínio de intervenção é delimitado pelas áreas ardidas em 2003, dos concelhos identificados neste diploma. Cabe ao CNR definir as linhas orientadoras para a programação das intervenções de recuperação das áreas abrangidas e coordenar as respectivas acções. Às CRR, por sua vez, compete desenvolver aquela programação e emitir parecer sobre os projectos de reflorestação. O funcionamento da CNR e das CRR é assegurado pelo encarregado de missão e por quatro coordenadores regionais que envolverão a participação activa das comunidades atingidas, os serviços e organismos da administração central e local com competências na área florestal e as organizações sócio-profissionais do sector. Prevê-se ainda que o apoio técnico e administrativo seja prestado pela Direcção-Geral das Florestas que suportará os encargos financeiros e os meios logísticos necessários.»
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