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 -  10-09-2003

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Parques de Recepção de Madeira Queimada (*)

No âmbito da medida 4 da Resolução do Conselho de Ministros nº 106-B/2003 de 11 de Agosto, o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, está a abrir parques de recepção de madeiras queimadas nas regiões do país mais afectadas pelos incêndios florestais.

Na semana passada foram abertos 6 parques e, a muito curto prazo, abrirão mais 8. Estabelecer-se-à assim uma rede de recepção para madeira de pinho com mais de 7 cm de diâmetro para a qual foi estabelecida pelo Estado uma indemnização de 25€/ton.

Os parques, cujos custos de funcionamento serão suportados pelo MADRP, são estabelecidos com a colaboração das autarquias e das associações de produtores florestais locais e destinam-se a adquirir madeira directa e exclusivamente aos produtores florestais.

A indemnização de 25€ por tonelada deve funcionar como um preço de garantia (ou preço mínimo) para a madeira com um valor de mercado inferior e cujo destino só poderá, em princípio, ser a trituração ou a queima.

Não se trata portanto de um preço de referência ou de um preço indicativo para madeiras cujo calibre e qualidade justifique a sua utilização na serração e, nessa medida, possam ser valorizadas pelo mercado a preços francamente superiores.

Para essas madeiras, para que a procura e os preços no mercado se mantenham a um nível sustentado, está a ser criado um sistema de crédito bonificado associado a protocolos a estabelecer entre o MADRP e os industriais para que estes possam constituir stocks superiores às suas necessidades imediatas.

O Ministério da Agricultura optou pelo sistema melhor adaptado às circunstâncias e aquele que melhor salvaguarda o equilíbrio entre o interesse público e o interesse privado.

A indemnização estabelecida, para a madeira a que se destina, é superior ao seu valor de mercado e, nessa medida, evita a sua desvalorização e impede o oportunismo e a especulação.

Quanto à acusação de que o MADRP apenas tem apoiado os agricultores e não os produtores florestais, não se compreende nem o seu fundamento, nem o seu alcance.

O MADRP apoia os produtores florestais através da indemnização já referida para o stock de madeira danificada e já anunciou que disponibilizaria apoios públicos para o financiamento da reflorestação de áreas ardidas até 100% do seu custo (medida 3 da Resolução do Conselho de Ministros). Desta forma se indemniza uma parte dos prejuízos sofridos com os incêndios e se reconstitui o potencial de produção, de forma gratuita, ou quase gratuita, para os produtores e, certamente, em melhores condições de produção do que aquelas que dispunham muitos dos povoamentos ardidos. Será possível ou justo afectar mais meios dirigidos aos produtores florestais?

Quanto às outras espécies florestais atingidas pelos incêndios, para além dos pinheiros, tal como sempre foi dito, uma vez que o grau de urgência numa intervenção pública é claramente inferior, o MADRP aguarda uma caracterização mais definitiva da situação no terreno para se poder pronunciar e eventualmente decidir das medidas mais apropriadas à minimização dos respectivos prejuízos.

Pode contudo dizer-se desde já que está em estudo um apoio público à tiragem da cortiça dos sobreiros atingidos pelos incêndios, que tenham sobrevivido, bem como a uma eventual valorização dessa cortiça.

Quanto á reflorestação das áreas ardidas de sobro e azinho, sem recuperação, estuda-se a possibilidade de, numa parte desses casos, se poder utilizar a regulamentação relativa à florestação das terras agrícolas, que conta com um apoio significativo ao investimento e com um apoio ao rendimento durante um prolongado período de tempo.

9 de Setembro de 2003

(*) - Nota informativa distribuída em reunião do MADRP com os 55 Autarcas dos Concelhos afectados pelos incêndios florestais


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Fonte: MADRP

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