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O
"rótulo" é o "Bilhete de Identidade" de um
produto, por isso, para além da função publicitária, o rótulo
deve veicular informação que ajude o consumidor a fazer uma
escolha adequada e que o ajude a utilizar o produto que compra da
forma mais correcta, ao nível de conservação e consumo.
Assim,
a informação deverá ser apresentada de forma completa, verdadeira
e esclarecedora e que esteja bem clara a informação correspondente
à composição, qualidade, quantidade, validade ou outras
características do produto.
O
que é a rotulagem?
Conjunto
de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou
de comércio, respeitantes ao produto alimentar, que figuram sobre a
embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro, ou
documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto.
É
obrigatório que o rótulo contenha:
Denominação de venda - Designação do produto pelo seu
nome comum (bolacha, carne, gelado, ovos, etc.) ou uma descrição
compreensiva do alimento. Não pode ser dissimulada, encoberta ou
substituída por marca de comércio ou designação de fantasia.
Sempre que o consumidor possa ser induzido em erro, a denominação
de venda deve incluir indicação do estado físico do produto
(líquido, sólido, …) ou do tratamento específico a que foi
submetido (fumado, concentrado, reconstituído, congelado,
liofilizado.);
A lista de ingredientes elaborada por ordem ponderal
decrescente ;
Quantidade líquida ou quantidade de produto contido na
embalagem, expresso em volume ou em massa ;
Prazo de validade é estabelecido pela entidade responsável
pela rotulagem - o produtor - e pode ser apresentado de duas formas:
A data limite de consumo é apenas utilizada para produtos
que facilmente se deterioram (ex. leite, queijo, etc.) e a
expressão utilizada é "Consumir até…", seguida da
indicação do dia e do mês;
Ou a data de durabilidade mínima que é aplicada as todos os
outros géneros alimentícios através das expressões "Consumir
de preferência antes de …" para alimentos quando
a data indique o dia (ex. pão de forma, iogurte, …) ou "Consumir
preferencialmente antes do fim de…" seguida da
indicação do mês e ano, para alimentos com uma duração entre 3
a 18 meses (ex. gelados, congelados, arroz, …), ou simplesmente a
indicação do ano para alimentos com uma duração superior a 18
meses (ex. conservas de pescado, mel, …).
Condições especiais de conservação, utilização e modo de
emprego. Quando os produtos careçam de especiais cuidados de
conservação ou utilização e o seu modo apropriado exija
indicações especiais;
Região de origem quando a sua omissão seja susceptível de
induzir o comprador em erro quanto à real origem do produto
(exemplo: vinho do Porto, pão de Mafra);
Indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o
alimento.
Nome, firma ou denominação social e morada do produtor,
importador ou armazenista, retalhista ou outro vendedor, conforme a
entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado.
Estão
isentos:
Da indicação da data de durabilidade mínima:
-
Açúcar;
- Vinho
- Frutos e hortícolas frescos;
- Sal;
- Vinagre;
- Bolos de pastelaria;
- Gelados individuais, etc.
Da indicação da quantidade líquida:
-
Os produtos vendidos à peça ou pesados à vista do comprador e
sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume. Exemplo:
alguns tipos de queijo e fruta;
-
Os produtos cuja quantidade líquida é inferior a 5gr ou 5ml, com
excepção das especiarias e das plantas aromáticas;
-
Os produtos habitualmente vendidos por números de unidades, desde
que esse número possa facilmente ser contado do exterior ou
indicado no respectivo rótulo. Exemplo: ovos.
É
obrigatório que o rótulo seja:
Escrito em Português ou, sendo noutra língua, totalmente
traduzidas as menções obrigatórias. Exceptua-se a denominação
de venda quando não se possa traduzir ou seja internacionalmente
consagrada;
As
menções obrigatórias devem:
Escritas
em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, em
local de evidência e redigidos em termos concretos, claros e
precisos, não podendo ser dissimulados ou separados por outras
menções ou imagens.
Fonte:
Decreto-lei n.º 560/99 de 18 de Dezembro
Helena
Cid
Nutricionista e Presidente do Instituto Becel
Nível superior Rotulagem de alimentos Aprender a ler os rótulos O que é que o consumidor gostaria de ver nos rótulos?
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