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No
dia 1 de Julho de 2007 as regras que definem as alegações
nutricionais e de saúde nos alimentos mudaram. Assim,
para fazerem uma alegação, as marcas têm que assegurar que os
ingredientes activos ou os alimentos em que estes se incorporam
produzem um efeito nutricional ou fisiológico benéfico.
A
imagem positiva associada aos alimentos que ostentam alegações
nutricionais e de saúde e o impacto potencial que estes podem ter
nos hábitos alimentares e na ingestão total de nutrientes, impõe
que o consumidor tenha acesso a toda a informação disponível. O
objectivo, claramente, é disponibilizar os dados essenciais para
permitir ao consumidor fazer a sua escolha com base na qualidade
nutricional dos produtos. Por esse motivo, a rotulagem nutricional
vai ser alargada a todos os alimentos que ostentem alegações de
saúde.
Com
vista a proteger os consumidores de publicidade enganosa, ou pouco
esclarecedora, e de forma a regular o mercado, a nova legislação
introduz o conceito de "alegações". A título de
exemplo, podemos destacar as alegações relativas às vitaminas e
minerais tais como 'contém…', 'restituído…', 'com adição de…'
ou 'enriquecido com…', que agora ficam sujeitas às condições
estabelecidas para a alegação 'fonte de…'.
A
partir de agora, os produtos que queiram "promover" os
benefícios nutricionais passam a estar sujeitos a regras mais
apertadas.
O
artigo 5.º define as
condições gerais que permitem a utilização de alegações
nutricionais e de saúde. E neste caso essa referência é possível
desde que (entre outros exemplos):
1-
Tenha sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor
reduzido, num alimento ou numa categoria de alimentos, de um
nutriente ou substância a respeito do qual é feita a alegação
tem um efeito nutricional ou fisiológico benéfico, confirmado por
estudos científicos;
2-
A quantidade de produto susceptível de ser consumida forneça uma
quantidade significativa do nutriente ou outra substância a que se
refere a alegação, como definida na legislação comunitária ou,
sempre que tais normas não existam, uma quantidade suficiente para
produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, confirmado
por estudos científicos;
3-
Só é permitida a utilização de alegações nutricionais e de
saúde se o consumidor médio as entender;
4-
As alegações nutricionais e de saúde devem referir-se ao alimento
pronto para consumo de acordo com as indicações do fabricante;
Importa
agora esclarecer o que a nova legislação entende por
"alegações":
"Alegação de saúde"
- qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência
de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um
dos seus constituintes e a saúde;
"Alegação de redução de risco de
doença" - qualquer alegação de saúde que
declare, sugira ou implique que o consumo de uma categoria de
alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz
significativamente um factor de risco de aparecimento de uma doença
humana;
Alegação nutricional -
qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento
possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido a:
a)
à energia (valor calórico) que: fornece; fornece com um valor
reduzido ou aumentado; não fornece
b)
aos nutrientes ou outras substâncias que: contém, contém em
proporção reduzida ou aumentada; não contém;
Até
19 de Janeiro de 2009, vão ser estabelecidos perfis nutricionais,
baseados em conhecimentos científicos sobre regimes alimentares e
nutrição e na sua relação com a saúde, que os alimentos devem
respeitar para poderem ostentar alegações nutricionais ou de
saúde.
Por
outro lado, qualquer operador de uma empresa do sector alimentar que
faça uma alegação nutricional ou de saúde deve justificar a
utilização dessa mesma alegação. Mas para que seja perceptível,
existem normas claras para o uso de cada uma das
"alegações". Assim:
"Alegações nutricionais"
Apenas
é possível utilizar as alegações nutricionais constantes no
Anexo do Regulamento e nas condições definidas no mesmo.
"Alegação de saúde"
Estas
alegações apenas podem ser incluídas nos rótulos, na
apresentação e na publicidade, se constarem as seguintes
informações (Artigo 10.º):
1-
Focarem a importância de um regime alimentar variado e equilibrado
e de um modo de vida saudável;
2-
A quantidade de alimento e o modo de consumo requeridos para obter o
efeito benéfico alegado;
3-
Se for caso disso, uma observação dirigida a pessoas que devam
evitar consumir os alimentos;
4-
Uma aviso adequado no caso dos produtos susceptíveis de representar
um risco para a saúde se consumidos em excesso.
Existem,
contudo, restrições à utilização de
determinadas "alegações de saúde" (Artigo
12.º):
1
- Alegações que sugiram que a saúde pode ser afectada pelo facto
de não se consumir o alimento;
2
- Alegações que façam referência ao ritmo ou à quantificação
da perda de peso;
3
- Alegações que façam referência a recomendações médicas ou
de profissionais de saúde e de outras associações. O art. 11º
permite, no entanto, recomendações de associações médicas ou de
profissionais de saúde que sejam idóneas e reconhecidas pelos
autoridades dos Estados Membros.
Medidas
transitórias (Artigo 27º):
1
- Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes da data de
aplicação prevista no regulamento que não cumpram o disposto
podem ser comercializados até ao termo do seu prazo de validade,
mas nunca após 31 de Julho de 2009.
2
- As alegações nutricionais existentes no mercado antes de 1 de
Janeiro de 2005 que não constem no anexo, podem continuar a ser
utilizadas até 19 de Janeiro de 2010 sob a responsabilidade dos
operadores das empresas.
Cabe
à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA)
garantir que as alegações de saúde são verdadeiras, claras e
fiáveis e úteis na hora de o consumidor ter que fazer as suas
opções saudáveis de compra.
Helena
Cid
Nutricionista e Presidente do Instituto Becel
Rotulagem de alimentos Aprender a ler os rótulos O que é que o consumidor gostaria de ver nos rótulos?
Publicado
em 06/07/2007
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