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Em Julho de 2003 a Comissão apresentou a proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde nos alimentos.
Neste âmbito, apenas as alegações nutricionais e de saúde que se encontrem em conformidade com as disposições do referido regulamento serão permitidas na rotulagem, apresentação e publicidade de alimentos colocados no mercado comunitário e fornecidos enquanto tal ao consumidor final. Os objectivos principais da referida proposta são os seguintes:
No entanto, nesta fase da votação, os seguintes dois pontos foram alvo de divisão: os perfis nutricionais, que foram nessa altura rejeitados, e o processo de inscrição das alegações no "registo", no qual o PE se mostrou a favor de um processo de notificação em lugar de um processo de autorização, reduzindo desta forma os encargos para as empresas. O Conselho adoptou a sua posição comum em Dezembro de 2005. Nesta, embora mantendo as linhas de fundo da proposta da Comissão, introduziu algumas modificações destinadas, de um modo geral, a garantir uma mais correcta informação ao consumidor. São retomados os perfis nutricionais, propostos no artigo 4.º, tendo em conta os vários grupos de consumidores, os grupos de risco e as crianças. Já no que diz respeito às alegações de saúde estas deveriam ser alvo de procedimento de autorização. Porém, uma série de alegações "já autorizadas" a incluir numa lista elaborada pela Comissão, de acordo com procedimento específico, poderiam ser utilizadas sem submissão a qualquer processo de autorização.
Na sessão foram aprovadas regras mais estritas para as referidas alegações nutricionais e de saúde a serem utilizadas nos rótulos, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, tendo por finalidade assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e facilitar as suas escolhas realçando como condição indispensável a manutenção da saúde e a necessidade de uma dieta variada e equilibrada. Refere-se que os produtos considerados individualmente têm menos importância do que a dieta no seu conjunto. Assim, a presente proposta de regulamento "é aplicável a todas as alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, nomeadamente na publicidade genérica dos alimentos e em campanhas de promoção, incluindo as patrocinadas total ou parcialmente pelas autoridades públicas. Não é aplicável às alegações que sejam feitas em comunicações não comerciais, como as orientações ou os conselhos dietéticos emanados das autoridades e organismos de saúde pública, nem em comunicações e informações não comerciais constantes da imprensa e de publicações científicas. O presente regulamento é igualmente aplicável às marcas comerciais susceptíveis de ser interpretadas como alegações nutricionais ou de saúde". De notar que as marcas de fabrico, por serem regidas por legislação especifica, devem ser consideradas como excluídas da proposta. Podem, no entanto, aplicar-se disposições nacionais, até à eventual adopção de disposições comunitárias, para produtos frescos, tais como a fruta, os legumes ou o pão, não embalados previamente e colocados à venda para o consumidor final ou para estabelecimentos de restauração colectiva e de alimentos embalados no ponto de venda a pedido de comprador ou alimentos pré-embalados com vista à sua venda imediata.
No que se refere aos perfis nutricionais, previstos no artigo 4.º (com o objectivo de prevenir a utilização de alegações de saúde para promover alimentos com elevadas quantidades de açúcar, sal ou gordura), estes serão estabelecidos pela Comissão em consulta com a indústria alimentar e os representantes dos consumidores com base na informação prestada pela Agência Europeia de Segurança Alimentar (AESA). Tal significa que alimentos com elevado teor de, simultaneamente, mais de um dos elementos sal, açúcar ou gordura, não poderão apresentar uma alegação nutricional (por exemplo, um alimento com elevado teor de gordura e açúcar não pode alegar ter baixo teor de sal). Se apenas um dos elementos der origem a que o alimento não cumpra o perfil nutricional, será, apesar disso, permitida a utilização de uma alegação (por exemplo, "baixo teor em sal"), se no alimento também se indicar que o mesmo contém um elevado teor de gordura ou de açúcar. Todas as alegações de saúde têm que ser registadas junto da AESA, que, de seguida, elaborará uma lista das alegações de saúde "registadas". Como medidas transitórias, serão permitidas as alegações nutricionais existentes, como "baixo teor de gorduras" por um período de 2 anos, e as alegações de saúde existentes, como "reduz o colesterol" por um período de 3 anos. Espera-se proximamente, o acordo político do Conselho relativamente às emendas adoptadas pelo Parlamento Europeu, ao que se seguirá a adopção formal do Regulamento (prevista para o Outono de 2006) e sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O Regulamento entrará em vigor no vigésimo dia após publicação.
Por fim realce-se a importância para a indústria alimentar de dispor de um ambiente regulamentar enquadrado e estabilizados, que lhe permita inovar e permanecer competitiva, tanto a nível comunitário como internacional.
Publicado em23/05/2006 |
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